Em mais um caso que desafia a lógica jurídica, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia proferiu um acórdão considerado teratológico. Em uma decisão que desrespeita os limites da petição inicial e ignora as provas cabais apresentadas, a Turma condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais a pessoa ausente do polo Ativo e pedido que sequer foi pleiteado nos autos.
O caso teve início quando a empresa prestadora de serviços ajuizou ação de cobrança contra a Requerida, alegando prestação de serviços não pagos. A sentença de primeiro grau corretamente julgou improcedente a ação, considerando a ausência de provas suficientes. Entretanto, em sede de recurso, a Turma Recursal reformou a decisão de forma absurda, indo além do que fora pedido inicialmente.
A decisão incluiu a condenação por “multa contratual” no valor de R$ 3.000,00, algo que nunca foi solicitado pela parte autora, configurando um evidente julgamento “extra petita”. Além disso, a Turma Recursal condenou a Reclamante por danos morais com base em um suposto nexo de causalidade que desafia a lógica temporal, vinculando o contrato firmado em setembro de 2017 a uma prisão civil decretada em maio do mesmo ano, muito antes de qualquer relação entre as partes.
Mesmo após a interposição de recursos e reclamação buscando corrigir as aberrações processuais, o Tribunal manteve a decisão, demonstrando desprezo pela segurança jurídica e pelos princípios processuais basilares. É lamentável que, em pleno século XXI, o judiciário possa ainda operar sob critérios tão desconexos da realidade fática e jurídica.
As partes afetadas por este acórdão esperam que, em instâncias superiores, a justiça seja finalmente restabelecida e as devidas correções sejam feitas para evitar que casos semelhantes voltem a acontecer, prejudicando empresas e cidadãos que confiam no sistema judiciário para garantir seus direitos.
Fonte: Autos n. 7003466-58.2018.8.22.0002 / Reclamação n. 0801067-75.2022.8.22.9000