Na última terça-feira, 16 de janeiro de 2024, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu decisão favorável ao vereador Rivan Egeuz da Silva, garantindo a manutenção de sua remuneração durante todo o trâmite do processo de cassação movido contra ele pela Câmara de Vereadores de Guajará-Mirim. O caso, registrado sob o processo 7000857-87.2023.8.22.0015, tratou-se de um Mandado de Segurança Cível interposto por Rivan Egeuz da Silva contra o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Guajará-Mirim, Raimundo Braga Barroso. O vereador alegou ilegalidade no afastamento sem remuneração de seu cargo legislativo após denúncia por difamação, calúnia e injúria. A decisão do magistrado baseou-se na análise do mérito do mandado de segurança, onde foi verificado que a Câmara de Vereadores decidiu pelo afastamento de Rivan Egeuz da Silva, por maioria absoluta, mediante o Decreto Legislativo n. 2319/CMGM/2023. O afastamento, contudo, ocorreu sem a garantia de remuneração ao vereador, o que levou o juiz a considerar a medida incompatível com princípios constitucionais. Segundo a sentença, o afastamento temporário de um agente político deve ser entendido como uma medida cautelar, destinada a garantir a instrução probatória e coibir a continuidade das atividades ilícitas em apuração. No entanto, suspender a remuneração antes do trânsito em julgado da sentença condenatória fere princípios fundamentais como o da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. O magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu pela impossibilidade de suspensão ou redução da remuneração de agentes públicos processados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão ressaltou ainda que a Lei de Improbidade Administrativa prevê que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o juiz concedeu a segurança ao impetrante, assegurando o direito ao recebimento da remuneração desde o afastamento até a cassação definitiva pela Câmara de Vereadores. A decisão, publicada automaticamente no sistema, não está sujeita a reexame necessário, e após o trânsito em julgado, o caso será arquivado. Cabe ressaltar que a decisão não abordou condenação em honorários, considerando descabida na espécie, conforme as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. O juiz determinou ainda que a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada sejam comunicadas do resultado do feito. CONFIRA A DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim – 2ª Vara Cível Processo: 7000857-87.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Abuso de Poder Distribuição: 07/03/2023 IMPETRANTE: RIVAN EGUEZ DA SILVA […] [….] IMPETRADO: VICE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUJARÁ-MIRÍM -RAIMUNDO BRAGA BARROSO […] SENTENÇA Resumo: trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes acima qualificadas. Tutela de urgência: deferida ID 88106232. Exceção de suspeição ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível: Rejeitada ID 99964673 – Pág. 2. Análise e decisão: o presente mandamus objetiva a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que afastou o impetrante sem remuneração; passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do ato administrativo que afastou o impetrante do exercício da suas funções legislativa sem a remuneração. No caso em análise, verifico que houve sessão na Câmara dos Vereadores do Município de Guajará-Mirim para deliberação do afastamento do cargo de vereador, uma vez que foi recebida denúncia pela prática, em tese, dos delitos de difamação, calúnia e injúria ID 87906973 – Pág. 27. Naquela oportunidade, por maioria absoluta, os vereadores decidiram pelo afastamento do impetrante, conforme Decreto Legislativo n. 2319/CMGM/2023. Em vista disso, em 1º de março de 2023, autoridade coatora Raimundo Braga Barroso, Vice-Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Guajará-Mirim, no uso de suas atribuições, promulgou o Decreto Legislativo n. 2320/CMGM/2023, decretando o afastamento do impetrante sem remuneração do mandato de vereador, até o julgamento final do processo de cassação ID 87906973 – Pág. 32. Conquanto, é cediço que o afastamento temporário do agente político reverte-se de natureza cautelar, fundando-se no poder geral de cautela, com o intuito de garantir a instrução probatória e coibir a continuidade das atividades ilícitas em apuração no processo administrativo. Dessa forma, o ato de suspender o pagamento da remuneração do cargo de vereador, em razão do afastamento do cargo por recebimento da denúncia de delitos, fere os princípios constitucionais como o princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, ainda, da presunção de inocência até que haja o trânsito em julgado da ação penal condenatória. O supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já decidiu pela impossibilidade de suspensão ou até mesmo redução da remuneração percebida pelo agente público processado, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.10.2018. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE SOLDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Relator (a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 13/11/2020. grifo nosso. Nessa diapasão, impor ao impetrante óbice à percepção da remuneração decorrente do mandado eletivo, implica em equiparar o seu afastamento temporário em cassação antecipada do mandatário, retratando, desse modo, violação ao princípio da legalidade restrita, dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar da remuneração. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA E URGÊNCIA – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO – AGENTE POLÍTICO – CARGO POLÍTICO – VEREADOR – PRECEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL – AFASTAMENTO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES – PREJUÍZO – REMUN ERAÇÃO – INVIABILIDADE – RESTABELECIMENTO – CABIMENTO – PRINCÍPIO. 1) O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, caso ao final deferida. 2) O afastamento cautelar e provisório do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública, para garantir a instrução processual, não enseja prejuízo à remuneração auferida. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100016-5/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020. grifo nosso. Além do mais, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é clara ao prever que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O parágrafo único, do art. 20, do diploma legal em referência autoriza a autoridade judicial ou administrativa determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, porém, sem prejuízo da remuneração. Portanto, admitir-se a supressão da remuneração em tal hipótese, estar-se-ia validando verdadeira antecipação da pena, em detrimento ao devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, art. 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988. Destarte, diante do entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade do afastamento sem remuneração ou até mesmo redução, dos agentes políticos no exercício da suas funções, entendo pela concessão da segurança ao impetrante no que tange a manutenção da remuneração durante todo o trâmite do processo apuratório, encerrando seu direito com a cassação definitiva pela Câmara, o que já acorreu. Registra-se, por oportuno, que a decisão restringiu-se somente ao ato da autoridade coatora impugnada, ou seja, assegurar o direito ao recebimento da remuneração que faz jus, inclusive proporcional, desde o afastamento até a cassação pelo Poder Legislativo municipal. Decisão: posto isso, pelas razões alhures, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida. Confirmo a decisão liminar ID 88106232. Custas e despesas na forma da lei, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, descabida na espécie (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Decisão não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE DE OFÍCIO / E-MAIL / MANDADO. Guajará-Mirim, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria – Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Fonte: Rondônia Dinâmica