Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia divulgou decisão que condenou os dentistas George Michelli Patta da Silva e André Luis Sousa Campos de Oliveira por improbidade administrativa, o ex-prefeito Thiago Flores também é réu neste caso por suposta conivência com irregularidades, e por hora foi absolvido. O autor da ação é o Ministério Público, a sentença é de primeiro grau e está em fase de embargos de declaração, certamente ocorrerá recurso de apelação de qualquer das partes. Veja a íntegra da sentença logo abaixo. De acordo com informações da decisão judicial obtidas pela reportagem do Rondoniavip, George e André eram dentistas da saúde pública do município de Ariquemes, e recebiam salários para trabalhar por 40 horas semanais, cada um, porém segundo apurado em investigações do Ministério Público, eles não cumpriam integralmente a jornada, trabalhavam apenas 25% da carga horária legalmente exigida, ou seja, cerca de duas horas diárias, isso ocorreu por cerca de 20 anos. Além deste processo civil, George Michelli Patta da Silva e André Luis Sousa Campos de Oliveira são réus em processo penal pelos mesmos fatos, onde são acusados de crime de falsidade ideológica cometidos por diversas vezes, processo penal número 7008631-81.2021.8.22.0002, ainda não julgado. A sentença foi assinada pelo Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da terceira vara cívil da comarca de Ariquemes, que disse; “Com efeito, embora os requeridos não possam ser identificados como “funcionários fantasmas” em sentido estrito, eis que compareciam aos respectivos postos de trabalho, praticaram ato de improbidade administrativa ao auferir remuneração para o desempenho da jornada integral, tendo em vista que ficou suficientemente comprovado que somente faziam jus ao seu recebimento parcial, uma vez que além de não comparecerem no período vespertino, pela manhã não dedicavam mais que 02 horas ao serviço público, ou seja, 25% da carga horária legalmente exigida.” “Na espécie, o elemento subjetivo (dolo específico) na conduta dos requeridos ANDRE e GEORGE subjaz do próprio ato, na medida em que mesmo conscientes da ilicitude de suas condutas, ao contrário do que alegaram, não demonstraram qualquer constrangimento em levar a efeito o comportamento iníquo, protraindo no tempo por aproximadamente um ano e meio (18 meses) o vínculo administrativo havido com o Município de Ariquemes, para dele perceber remuneração, sem a devida contraprestação.” “Dito de outro modo, os requeridos de modo livre e consciente deixaram de adotar qualquer conduta que fizesse cessar a situação que ensejava dano ao erário e enriquecimento ilícito, fosse pedindo exoneração, ou mesmo, posteriormente, devolvendo o valor que foi recebido sem contraprestação de trabalho, ou, ainda, se adequando no cumprimento da carga horária a que estavam legalmente vinculados, restando evidente o dolo de obter vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público ocupado, porquanto cônscios e deliberadamente, por diversos meses, apropriaram-se da integralidade da remuneração percebida.” “Denota-se irrefutável que com tais condutas, os requeridos ANDRÉ e GEORGE, visaram auferir vantagem patrimonial indevida, sem a correspondente contraprestação laboral que deles era exigida. Ora, o servidor, ao assumir o cargo, sabe – ou deve saber –, que a cumulação de serviço público com qualquer atividade na iniciativa privada, em havendo incompatibilidade de horários, inviabiliza o próprio exercício da função.” Sobre a absolvição do ex-prefeito Thiago Flores, o juiz disse; “Decerto, o que se observa é a mera omissão do agente público quanto à fiscalização do integral cumprimento da carga horária pelos requeridos, não havendo prova inequívoca da intenção de causar prejuízos ou aferir vantagem ilícita, de modo que meras suspeitas e indícios são legal, jurisprudencial, doutrinária e notoriamente insuficientes a darem ensejo a pretendida condenação.” “Até porque, essa conclusão é ratificada pelo cotejo das demais provas amealhadas, especialmente a prova testemunhal, segundo a qual jamais se teve notícias de recomendações para se tolerar o descumprimento por qualquer profissional que fosse. Ao revés, as testemunhas qualificadas como servidoras públicas confirmam que a Administração, durante a gestão do requerido THIAGO, dedicou-se, prefacialmente, à efetuar um trabalho de conscientização geral dos servidores, vindo, posteriormente, de modo escorreito, efetuar descontos remuneratórios e deflagrar de procedimentos administrativos, tais como ocorrido com os requeridos GEORGE (ID 19636052 – Pág. 3) e ANDRE (ID 19636181 – Pág. 4), a desvelar a inexistência de atuação por parte do gestor, visando beneficiar quaisquer dos réus, Dessume-se da aludida prova um comum entendimento, entre os servidores depoentes, no sentido de inexistir qualquer espécie de incentivo ou tolerância ao descumprimento da carga horária, razão pela qual embora possa ter havido uma conduta omissiva ou negligente, tais atributos não a elevam ao patamar da improbidade administrativa, por falta do elemento anímico da conduta: o dolo específico.” Dispositivo da sentença que condenou George e André e absolveu o ex-prefeito Thiago Flores, o juiz disse; Posto isso, no caso em comento ficou reconhecida a prática de ato de improbidade pelo enriquecimento ilícito dos réus, em prejuízo da Administração Pública, implicando na possibilidade de imposição das sanções previstas no art. 12, inciso I, da LIA. A conduta de ambos os requeridos odontólogos, GEORGE e ANDRE, apresenta semelhante grau de culpabilidade, de mediana gravidade pelos seguintes motivos: a) agiram com dolo direto de primeiro grau, uma vez que devidamente conscientes da irregularidade do cumprimento parcial de suas jornadas de trabalho, deliberadamente continuaram praticando as mesmas condutas ímprobas, não se dedicando mais que 25% da carga horária legalmente exigida, embora percebessem a integralidade da remuneração prevista para o cargo; b) todos os atos foram praticados com o propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas dos erário, o que automaticamente feriu de morte os princípios administrativos e ensejou prejuízo aos cofres públicos do Município de Ariquemes. Com base nessas considerações, julgo apropriadas para eles as seguintes sanções: a) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida à época da prática da conduta ímproba, se eventualmente ainda estiverem exercendo/ocupando esse cargo de odontólogos do Município de Ariquemes/RO; b) MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido, a partir de janeiro de 2017; c) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) à PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE, correspondente ao montante de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração percebida à época, enquanto ocupante do cargo de odontólogo, fixando-se como termo inicial o mês de janeiro de 2017 e termo final a data da exoneração/desligamento do serviço público, decotando-se desse valor o quantum relativo a eventual período de gozo de férias, a ser apurada em posterior liquidação de sentença. À vista da gravidade do fato e à extensão do dano ocorrido – percebimento de integral de remuneração, sem a correspondente contraprestação –, é desarrazoada e desproporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos, sobretudo considerando a inexistência de outras condenações para os réus por atos de improbidade administrativa, assim como a notícia de já terem se desvinculado do serviço público. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ministerial, o que faço para RECONHECER a prática de ato doloso de improbidade administrativa que ensejou o enriquecimento ilícito dos requeridos GEORGE MICHELLI PATTA DA SILVA e ANDRE LUIS SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA, em prejuízo da Administração Pública, nos termos do artigo 9°, caput, da Lei 8.429/92, em razão do que, imponho-lhe(s) as sanções dispostas no art. 12, inciso I, respectivamente, adiante transcritas: I) CONDENAR o requerido GEORGE MICHELLI PATTA DA SILVA: a) à PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida à época da prática da conduta ímproba, se eventualmente ainda estiverem exercendo/ocupando esse cargo de odontólogos do Município de Ariquemes/RO; b) ao pagamento de MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido, a partir de janeiro de 2017; c) à PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) à PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE, correspondente ao montante de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração percebida à época, enquanto ocupante do cargo de odontólogo, fixando-se como termo inicial o mês de janeiro de 2017 e termo final a data da exoneração/desligamento do serviço público, decotando-se desse valor o quantum relativo a eventual período de gozo de férias, a ser apurada em posterior liquidação de sentença. II) CONDENAR o requerido ANDRE LUIS SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA: a) à PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida à época da prática da conduta ímproba, se eventualmente ainda estiverem exercendo/ocupando esse cargo de odontólogos do Município de Ariquemes/RO; b) ao pagamento de MULTA CIVIL equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido, a partir de janeiro de 2017; c) à PROIBIÇÃO DE CONTRATAR com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) à PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE, correspondente ao montante de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração percebida à época, enquanto ocupante do cargo de odontólogo, fixando-se como termo inicial o mês de janeiro de 2017 e termo final a data da exoneração/desligamento do serviço público, decotando-se desse valor o quantum relativo a eventual período de gozo de férias, a ser apurada em posterior liquidação de sentença. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais coletivos e o pleito inicial deduzido em desfavor do requerido THIAGO LEITE FLORES PEREIRA, ante a ausência de comprovação do dolo específico na conduta do demandado ex-Prefeito. No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês. E, com fulcro nos artigos 9°, caput e, ainda, 12, inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17-C, §3°, da Lei nº 8.429/92. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$167.901,31 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e um reais e trinta e um centavos), montante correspondente a aproximadamente 75% do valor percebido pelos requeridos a partir de 2017, conforme fichas financeiras coligidas. Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de ARIQUEMES/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantia (em dinheiro); 2) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ; e 3) oficie-se ao Município de Ariquemes, para fins de aplicação da perda da função pública. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Veja a íntegra da sentença:
Fonte: Jornal Rondoniavip