A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho proferiu decisão na Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Milton Luiz Moreira (único sentenciado de maneira desfavorável) e outras empresas, revelando práticas irregulares na contratação de serviços durante sua gestão como secretário de Saúde do estado. A ACP, identificada como processo nº 7012766-52.2015.8.22.0001, teve como alvo Milton Luiz Moreira, J.W. Consultoria Assessoria e Construções Ltda, Valdilson Araújo Gonçalves, Wanderley Araújo Gonçalves, Ambiental Serviços de Prestação Ambiental e Comércio Ltda, Francisco Moreira de Melo e Clarisse Parente Ferreira. A ação fundamentou-se nos artigos 10, VIII, e 11, I e II, ambos da Lei n. 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. O Ministério Público alegou que a contratação irregular de empresas para prestação de serviços causou danos ao erário e violou princípios norteadores da administração pública. O ex-secretário de Saúde, Milton Luiz Moreira, foi acusado de contratar empresas de forma irregular, impedindo a seleção de concorrentes que poderiam apresentar propostas mais vantajosas. O processo detalhou a contratação direta da empresa J.W. Consultoria, Assessoria e Construções Ltda para serviços no Hospital Regional de Buritis, sem observar os procedimentos legais de inexigibilidade e dispensa de licitação. Além disso, a Ambiental Serviços de Prestação Ambiental e Comércio Ltda foi contratada diretamente para serviços em hospitais de Buritis e Extrema. A deliberação do juízo destacou que, embora os serviços tenham sido contratados irregularmente, a execução dos mesmos foi comprovada, afastando a má-fé por parte das empresas e seus gestores. Na sentença, o ex-secretário Milton Luiz Moreira foi condenado por improbidade administrativa, com as seguintes sanções: multa civil equivalente a 20 vezes a remuneração paga ao cargo público ocupado na época, suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. As demais acusações sobre outros demandados foram consideradas improcedentes na ação. A fase cognitiva do processo foi encerrada, e a sentença não está sujeita a remessa necessária, mas o Ministério Público foi intimado a dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Em caso de recurso voluntário, a parte contrária deverá apresentar contrarrazões, remetendo-se ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). A decisão, datada de 2 de fevereiro de 2024, foi proferida pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. OS TERMOS DA DECISÃO: “[…] Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública, reconhecendo-se a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, além de frustrar a licitude de processo licitatório nos termos do art. 10, VIII, e art. 11, da lei n. 8.429/92, e por consequência, condena-se o demandado Milton Luiz Moreira, nas seguintes sanções (art. 12, II e III, da lei 8.429/92): a) pagamento de multa civil equivalente a 20 (quinze) vezes a remuneração paga ao cargo público ocupado (Secretário de Saúde do Estado de Rondônia), há época em que deixou o cargo; b) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos. c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação em face dos demais demandados. Encerra-se a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandado Milton Luiz Moreira ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o Ministério Público do Estado para dá prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho – RO, 02 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia […]”.
Fonte: Rondônia Dinâmica